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NFC-e: entenda tudo sobre a nota fiscal de consumidor eletrônica

Na contramão do que a maioria dos brasileiros acredita, em matéria de arrecadação e fiscalização de tributos, o nosso governo pode se equiparar aos países mais desenvolvidos. É isso mesmo! Isso se deve, em grande parte, pelo lançamento do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em 2007, criado para modernizar todo o processo de cumprimento das obrigações acessórias, desde a escrituração contábil e fiscal até a emissão de nota fiscal. De lá para cá muitas foram melhoradas e atualizadas, como a inclusão da nota fiscal de consumidor eletrônica ― que também passou a ser um documento digital.

A principal particularidade da NFC-e é que ela é emitida pelo comércio varejista ao consumidor final, em transações presenciais ou de entrega, porém, somente dentro do mesmo estado. Assim como suas similares NF-e (nota fiscal eletrônica) e NFS-e (nota fiscal de serviço eletrônica), este novo documento foi criado para aumentar a rapidez no repasse de informações ao fisco, otimizar a fiscalização e combater a sonegação de impostos.

Você sabe como ela funciona e quais são as facilidades da NFC-e? Continue a leitura, pois vamos apresentar detalhes sobre ela neste artigo!

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    O que é a NFC-e?

    Instituída em 2013 pelo Ajuste Sinief 01/2013, a nota fiscal de consumidor eletrônica é o documento que registra as vendas presenciais ou para entrega em domicílio dentro do município feitas ao consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica, em operação interna sem geração de crédito de ICMS ao adquirente. Quer dizer, é o documento emitido em caixas de supermercado, balcões de farmácia e lojas do comércio de rua, por exemplo, para documentar uma operação comercial.

    A NFC-e substitui a nota fiscal de venda ao consumidor modelo 2 e o cupom fiscal emitido por ECF (emissor de cupom fiscal), e é totalmente digital. Assim, sua emissão e armazenamento são eletrônicos, como já ocorre com a NF-e, utilizada em outras operações.

    Assim, a NFC-e é representada por um arquivo XML, tipo de documento lido por computador, mas possui também um documento auxiliar, o DANFE-NFC-e, que contém as informações simplificadas sobre o conteúdo da nota de maneira legível e que deve ser entregue ao consumidor no momento da compra.

    Além das informações que já constavam nos cupons fiscais, como o nome e preço dos produtos, o DANFE-NFC-e também deve apresentar uma chave de acesso e um código de barras bidimensional, conhecido como QR-Code, para que os consumidores possam consultar a regularidade da nota pelo site da Secretaria da Fazenda do seu estado.

    É obrigatória a emissão de NFC-e em todos os estados?

    A obrigatoriedade da adesão é regulamentada por cada estado e de formas diferentes. Assim, em alguns lugares a NFC-e já está sendo utilizada por todos os comerciantes, enquanto em outros, é obrigatória apenas para uma parte do comércio varejista, de acordo com o seu faturamento.

    Em Rondônia, por exemplo, desde o início deste ano todos os comerciantes devem emitir a NFC-e. Já no Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade passa a valer apenas em 2019. Santa Catarina, por outro lado, não pretende aderir ao documento, já que seu trabalho de fiscalização tem atingido bons resultados.

    No site da nota fiscal de consumidor eletrônica, é possível visualizar quais são os estados que já aderiram ao documento e que têm um cronograma de obrigatoriedade estabelecido.

    Quais são as vantagens da NFC-e?

    Para o fisco, a criação da NFC-e representa mais agilidade na transmissão de informações, já que o repasse é feito online e em tempo real, e maior poder de fiscalização no combate à sonegação. Mas esse novo documento também traz vantagens ao consumidor e ao próprio comerciante.

    Para o consumidor, a grande vantagem é consultar a nota fiscal de forma mais fácil e rápida pela internet, além de poder utilizar o documento como crédito no Imposto de Renda e não precisar guardar a versão física como comprovação. Outro benefício é que o cliente pode ter mais confiança em relação ao destino dos seus impostos, uma vez que a fiscalização ocorre em tempo real.

    Já para os comerciantes, as grandes vantagens são a economia e a praticidade. Economia porque, com o fim do cupom fiscal, não é mais necessário ter impressora específica para a emissão desse documento. Afinal, a NFC-e pode ser impressa em qualquer tipo de impressora, térmica ou a laser, e em qualquer tipo de papel, desde que garanta a leitura das informações por, no mínimo, 6 meses.

    E praticidade porque o fim do emissor de cupom fiscal representa menos obrigações para o contribuinte. Isso porque o ECF exige uma impressora específica, integrada com o Programa Aplicativo Fiscal e que só poderia passar por manutenção por empresas credenciadas pelo fisco. Além disso, o novo documento também traz uma economia significativa em relação ao gasto com papel, já que ele não precisa mais ser certificado e pode ter menor tempo de guarda.

    Outra vantagem para a rotina de quem trabalha com a emissão de documentos fiscais relacionados à venda é que alguns processos deixam de ser necessários com a adesão à NFC-e, como a impressão da Redução Z e Leitura X, escrituração de Mapa Resumo, lacração, comunicação de ocorrências, cessação de uso, entre outros.

    Somado a isso, caso a empresa tenha mais de uma unidade, não é necessário que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) autorize a emissão de notas por cada uma delas. Quando uma unidade é autorizada, as outras podem utilizar o mesmo sistema, desde que obedeçam às demais regras para a emissão de NFC-e.

    Como emitir a nota fiscal de consumidor eletrônica?

    Como vimos, em alguns estados a emissão da NFC-e já é obrigatória, enquanto em outros ela ainda está sendo implementada. Por isso, é bom ficar de olho nos requisitos para a emissão de NFC-e para estar preparado e ficar em dia com o fisco, caso o seu empreendimento tenha que se adequar ao novo documento.

    Em relação aos equipamentos, é necessário que o estabelecimento tenha um computador, smartphone ou tablet com acesso à internet, uma impressora, um software equipado para a emissão de NFC-e (as secretarias da Fazenda não possuem programa próprio), e um certificado digital de pessoa jurídica padrão ICP-Brasil com o CNPJ da empresa (se a empresa já emite NF-e, é possível utilizar o mesmo certificado).

    Em relação à documentação, a empresa deve estar com a Inscrição Estadual em dia, além de estar credenciada e autorizada pela Secretaria da Fazenda do seu estado a emitir o novo documento. O empreendimento também precisa do Código de Segurança do Contribuinte (CSC), que é emitido pela Sefaz durante o credenciamento e garante a autenticidade do documento.

    Com os requisitos em dia, a emissão da NFC-e é simples: o estabelecimento comercial preenche os dados da nota e o software envia as informações diretamente à Sefaz, que retorna imediatamente emitindo a nota. Enfim, o consumidor recebe o DANFE-NFC-e em sua versão impressa, por e-mail ou SMS, como preferir.

    Dúvidas frequentes sobre a NFC-e

    Mesmo já em operação, muitos varejistas ainda não sabem bem como funciona a NFC-e. Para ajudar, separamos as principais dúvidas e respondemos em detalhes logo abaixo. Confira:

    1 - É necessário preencher todos os dados ao emitir a NFC-e?

    O estabelecimento não é obrigado a preencher as informações sobre o destinatário, a não ser que o cliente solicite, que o valor da operação seja maior que R$ 10 mil ou que a entrega seja em domicílio, independentemente do valor da operação. Nestes casos, é necessário preencher o nome, o endereço e o documento do destinatário (CPF ou CNPJ). Nos casos de entrega em domicílio, o DANFE-NFC-e deve ser impresso antes da circulação da mercadoria.

    2 - É necessário guardar o DANFE-NFC-e?

    Os comerciantes não são obrigados a armazenar o DANFE-NFC-e de cada operação, pois ele é somente uma representação gráfica da NFC-e. O que precisa ser armazenado é o arquivo XML das operações. A guarda precisa ser de, no mínimo, 5 anos, de acordo com a legislação tributária.

    3 - É possível operar em contingência?

    Caso o emitente não possa transmitir a nota ou receber a autorização pela Sefaz por conta de problemas técnicos, é permitido operar em contingência. Dessa forma, o estabelecimento pode emitir a nota offline sem autorização, mas, depois de resolvido o problema, deve transmiti-la à Sefaz em até 24 horas. Após este prazo, e em até 30 dias, as notas ainda serão aceitas, porém, o contribuinte pode sofrer penalidades pelo descumprimento do prazo.

    Além disso, em caso de contingência, também é permitido ao estabelecimento utilizar o ECF, desde que a legislação do seu estado permita a utilização do equipamento em concomitância com a NFC-e. É importante lembrar que é possível fazer a transmissão das informações à Sefaz por meio de tablets ou smartphones, evitando problemas que podem impedir a emissão das notas, como a falta de energia elétrica, por exemplo.

    4 - É permitido utilizar a impressora ECF para imprimir NFC-e?

    Sim. No entanto, é necessário que o comerciante peça o desbloqueio da máquina.

    5 - É possível cancelar uma NFC-e?

    Sim. Podem ser canceladas as notas previamente autorizadas em um período de até 24 horas, desde que a mercadoria ainda não tenha saído do estabelecimento. Em alguns estados, é permitido o cancelamento em um prazo maior, por isso, é importante consultar a legislação local. O pedido de cancelamento deve ser feito pelo site da NFC-e e precisa da autorização da Sefaz. O layout do arquivo de solicitação de cancelamento pode ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

    6 - O que é a inutilização de numeração de NFC-e?

    O pedido da inutilização de numeração de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à Sefaz, até o 10º dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. A inutilização de numeração só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma nota (autorizada, cancelada ou denegada). A inutilização tem caráter de denúncia espontânea de irregularidade de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurada. As NFC-e canceladas e denegadas e as números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

    7 - Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?

    Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.

    8 - É possível utilizar o mesmo emissor gratuito da NF-e para emissão da NFC-e?

    Não. O emissor gratuito da nota fiscal eletrônica não pode ser utilizado para emitir a nota fiscal de consumidor eletrônica, pois a ferramenta não é adequada para atender às características do comércio varejista.

    Conclusão

    A NFC-e traz muitas facilidades, mas também algumas mudanças em relação à rotina do comércio varejista. Por isso, fique atento às regras do seu estado para estar sempre em dia com a legislação!

    Esperamos que este artigo seja útil na gestão seu negócio. E se ficou com alguma dúvida ou quiser contar uma experiência, fique à vontade para fazer um comentário, pois estamos aqui para ouvi-lo e trocar ideias.

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