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O que diz a lei sobre as Férias Coletivas? Veja como fica essa modalidade de férias com a Reforma Trabalhista

Que atire a primeira pedra quem não gosta de tirar umas férias. Seja para ficar em casa fazendo nada, para colocar a vida em dia ou para viajar, férias é o merecido descanso de todos nós, trabalhadores.

Todavia, se significa descanso para uns, também é sinônimo de muito trabalho para outros e acho que você vai me entender. Você consegue imaginar um Orçamento de RH sem prever provisões para férias? Consegue imaginar um Orçamento Empresarial que não leve em conta as férias dos funcionários? Impossível, não é mesmo?

Só quem trabalha para manter o caixa da organização no positivo sabe que para o colaborador gozar suas férias e poder retornar a trabalhar em uma empresa financeiramente saudável após seu descanso, entende que o valor referente a essa rubrica deve ser provisionado.

Com a Reforma Trabalhista em vigor desde 11 de novembro, as férias individuais podem ser fracionadas em até três períodos, contanto que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias cada um. A pergunta agora é: e como ficam as Férias Coletivas? É essa resposta que viemos trazer a você hoje.

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    Primeiro: Recesso x Férias Coletivas

    Na pergunta “recesso ou férias coletivas?” paira certa dúvida no ar. Muitos acham que se tratam da mesma coisa, pois em ambos os casos o trabalhador recebe durante o período de ausência.

    Isso de fato acontece, contudo, existe uma diferença especial entre recesso e férias coletivas. Como o nome sugere, férias coletivas devem ser realmente coletivas, ou seja, podem ser concedidas pelo empregador para toda a empresa, para alguns departamentos ou para uma filial ou unidade de negócio. Elas devem ser descontadas do saldo de férias (veremos o processo mais adiante), sendo, desse modo, pagas como férias normais. Além disso, existe um procedimento a ser seguido e a empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho e os colaboradores com 15 dias de antecedência, no mínimo.

    O recesso, por outro lado, é uma folga concedida pela organização aos seus funcionários. Nesse caso, não há a necessidade de pagamento do terço de férias, pois o salário deve ser pago normalmente. Em outras palavras, trata-se de licença remunerada. Desse modo, o salário do colaborador deve ser pago integralmente e o empregador não pode descontar o período de recesso das futuras férias individuais ou de banco de horas, salvo em casos em que ocorram acordos coletivos. É como se o empregado recebesse um período de folga remunerada.

    Ao contrário das férias coletivas, o recesso, por ser uma decisão da empresa, não precisa ser comunicado ao MT ou ao sindicato.

    Como funcionam as Férias Coletivas?

    No tópico acima você deve ter conseguido ter uma noção, mas agora iremos esmiuçar um pouquinho mais. As férias coletivas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 139) e são concedidas pela empresa para todos os colaboradores ou para um ou mais setores.

    Observe que férias coletivas significam ausência de empregados, pois durante o período ninguém pode ficar trabalhando na empresa - caso tenham sido concedidas a toda a organização - ou no setor - caso tenham sido concedidas a um departamento.

    Esse tipo de férias é definido pelo empregador, o que significa que, uma vez definido o período, o colaborador é obrigado a aceitar. Pontos que precisam de atenção:

    Note que para fins de Orçamento de RH e Orçamento Empresarial, as férias coletivas devem ser tratadas como férias individuais. Isso significa que a empresa deve provisionar 1/3 de férias e prever os descontos citados. Deixar de prever as férias (sejam coletivas ou não) pode significar problemas ao fluxo de caixa.

    Aliás, problemas no caixa podem acontecer quando, na contratação de um novo funcionário, a empresa faz a conta levando em consideração o salário do novo colaborador, mas esquece de incluir nos cálculos os encargos (como férias) e benefícios envolvidos.

    A fim de ajudá-lo a manter-se bem longe dessa armadilha, nós, da Treasy, nos unimos a vários especialistas e produzimos um guia completíssimo de Planejamento e Orçamento de RH, com tudo que você precisa saber para não errar na hora de pensar no Planejamento e Orçamento de Recursos Humanos de sua empresa. Para acessá-lo, é só clicar na imagem abaixo:

    Férias coletivas para quem tem menos de um ano de casa: como fica?

    Se as férias coletivas forem concedidas e o funcionário estiver trabalhando na empresa há menos de 12 meses, ele deverá se ausentar do seu posto de trabalho como os demais colaboradores. A questão a se atentar é que, para funcionários que não possuírem dias de férias suficientes, o restante de dias deverá ser concedido como licença remunerada.

    Para exemplificar: imagine que sua empresa tenha decidido conceder 15 dias de férias coletivas a todos os seus empregados. Um deles tem 4 meses de contrato, portanto, direito a 10 dias. Nesse caso, os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada.

    Note que o funcionário do nosso exemplo somente terá direitos a novas férias após trabalhar por no mínimo 12 meses a contar da data fim das coletivas.

    Qual procedimento a empresa deve seguir ao optar pelas Férias Coletivas?

    Nos tópicos do item anterior, apresentei os principais pontos a serem levados em consideração na adoção das férias coletivas. Para ficar mais claro, os passos que devem ser seguidos pela empresa são:

    1. Comunicar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) com no mínimo 15 dias de antecedência. Essa comunicação deve envolver informações sobre quando as coletivas iniciarão e terminarão e qual a abrangência (empresa, setor, unidade de negócio etc.).
    2. O empregador deve enviar uma cópia protocolada da comunicação feita ao DRT aos sindicatos de todas as categorias abrangidas.
    3. Fixar o aviso das férias coletivas nos locais de trabalho e murais com antecedência mínima de 15 dias do início do repouso. A comunicação deve informar sobre data de começo e fim, e as áreas abrangidas.

    Como ficam as férias coletivas com a Reforma Trabalhista?

    A Reforma Trabalhista não alterou em nada essa modalidade de férias (artigos 139 a 141). Isso significa que não foi criada nenhuma concessão e que a empresa deve continuar cumprindo os requisitos legais mencionados neste post.

    É importante lembrar que as férias podem ser concedidas parte como coletivas e parte individuais. Considerando a Reforma Trabalhista, os dias restantes como férias individuais podem ser concedidos em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado. Nesse caso, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.

    Já que tocamos no assunto de Reforma Trabalhista, caso você ainda tenha alguma dúvida sobre as mudanças ocorridas sugerimos a leitura de um artigo especial que elaboramos com tudo o que sua empresa precisa saber sobre como ficam as Leis Trabalhistas com as mudanças na CLT.

    Desenvolvemos também um comparativo, no qual apresentamos os impactos da reforma para a empresa e para os funcionários. Se você tiver interesse, pode baixar o material gratuitamente clicando abaixo:

    Quais as vantagens e desvantagens das Férias Coletivas?

    As férias coletivas permitem a empresa utilizar aqueles períodos de baixo movimento no caixa ao seu favor. Assim, ao invés de ter que arcar com os custos de manter uma empresa funcionando (e isso inclui custos com água, energia, telefone etc.) a organização tira proveito das fracas vendas e concede a folga.

    Além disso, com períodos de descanso uniformizados, fica muito mais fácil para a organização se preparar em termos de provisionamento de férias.

    Com relação às desvantagens, é importante lembrar que colaboradores com menos de 12 meses de contrato gozarão de férias proporcionais. Isso significa que a empresa precisa levar em consideração os cálculos adicionais (pois conforme vimos os dias que ultrapassarem o período a que o funcionário tenha direito deverão ser contabilizados como licença remunerada). Em igual modo a organização não pode esquecer daqueles empregados que ficarão com saldo de férias (por exemplo, a empresa concede 10 dias de coletivas e o empregado tem direito a mais 20 de férias).

    Exatamente por essas questões é que, como tudo na gestão empresarial, as férias também devem ser bem planejadas de modo a não bater de frente com o orçamento.

    E quais as diferenças entres férias individuais e coletivas?

    Todo colaborador tem direito a férias. As individuais são um direito assegurado pela CLT e devem ser concedidas após o funcionário completar 12 meses de casa. Com a Reforma Trabalhista, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, contanto que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias cada um.

    Já as férias coletivas não são uma obrigatoriedade pela CLT, sendo que a decisão de optar por essa modalidade fica a cargo da empresa, que deve cumprir os passos que citamos neste artigo. Elas podem ser fracionadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

    Para finalizar: é a vez do controller!

    É a área de Planejamento e Controladoria que dá suporte e agiliza as tomadas de decisão dos diretores. As férias impactam diretamente o Fluxo de Caixa e o Orçamento Empresarial, por isso, o Controller deve acompanhar todo esse planejamento para ajustar o orçamento de gastos do pessoal que refletirá no orçamento empresarial.

    Como controller, é apresentar diferentes cenários à empresa, para que gestores possam avaliar se é mais vantajoso optar por férias coletivas ou individuais. E como essa análise deságua na Gestão Orçamentária, temos uma super dica. Gravamos um webinar especial que mostra como realizar uma gestão efetiva do Orçamento Empresarial, identificando e corrigindo desvios rapidamente. Para acessar, é só clicar na imagem abaixo:

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