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DIRF 2018: tudo que sua empresa precisa saber sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

Um bom Planejamento Tributário reflete em um orçamento empresarial eficaz. A relação é clara como água, especialmente em um país como o nosso, tão sobrecarregado de impostos, taxas e contribuições. Primeiro porque com um bom planejamento é possível identificar oportunidades de redução de custos tributários. Segundo porque a empresa se prepara para as devidas provisões, não correndo o risco de pegar o caixa de surpresa.

O assunto é tão relevante que aqui no blog já passamos um raio x nos impostos e falamos de obrigações municipais, estaduais e federais das organizações.

Agora, a bola da vez é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Como a DIRF 2018 apresenta algumas mudanças significativas, preparamos um artigo que esclarecerá tudinho para você.

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    Informações importantes sobre a DIRF

    Assim como todos os impostos, o objetivo da DIRF é o de evitar a sonegação fiscal. Seu prazo está batendo na porta, pois a declaração do imposto deve ser realizada até às 23h50 do dia 28 de fevereiro de 2018.

    Se em 2017 a Receita Federal demorou para liberar o aplicativo para download e, por isso, o prazo da DIRF foi ampliado, é pouco provável que isso volte a se repetir em 2018. Portanto, se sua empresa ainda não fez a declaração da DIRF, a hora é agora!

    Quem deve apresentar a DIRF 2018?

    Pessoas físicas e jurídicas devem entregar a DIRF 2018. De acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1757, para se enquadrar na declaração do imposto as empresas precisam preencher alguns critérios estabelecidos pelo Art. 2 da Instrução Normativa citada:

    I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

    a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

    b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

    d) empresas individuais;

    e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

    f) titulares de serviços notariais e de registro;

    g) condomínios edilícios;

    h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

    i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

    II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

    a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

    b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

    c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

    Em suma, pessoas ou empresas que tiveram o IRRF retido em 2017 e devem apresentar a DIRF 2018 são:

    Existem ainda algumas empresas que devem apresentar a Declaração do Imposto mesmo não tendo recolhido o IRRF. De acordo com o Art. 3, são elas:

    a) o Comité International Olympique (CIO);

    b) as empresas vinculadas ao CIO;

    c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);

    d) a World Anti-Doping Agency (WADA);

    e) os Comitês Olímpicos Nacionais;

    f) as federações desportivas internacionais;

    g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;

    h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;

    i) os prestadores de serviços do CIO; e

    j) os prestadores de serviços do RIO 2016.

    O inciso II do artigo 2º da IN RFB Nº 1757/17 explica bem detalhadamente todas as empresas que devem enviar a DIRF 2018. Para os limites previstos, foi estabelecido o seguinte:

    a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;

    b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

    c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.

    O que muda na DIRF 2018?

    Talvez essa seja uma das maiores dúvidas sobre a DIRF. Ela deve ser entregue exclusivamente via Internet por meio do Receitanet (programa gerador da Receita Federal). é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido, exceto para pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional.

    Além dos pontos citados no tópico anterior, mudanças na DIRF incluem:

    Como preencher a DIRF?

    No Programa Gerador da Declaração (PGD) da DIRF será necessário:

    #01 - Indicar cada um dos colaboradores e parceiros da sua empresa pelo nome, CPF ou CNPJ (ou seja, cada um dos beneficiários). Lembrando que  é preciso considerar:

    #02 - Informar individualmente os valores recebidos por cada um deles, bem como o mês de pagamento e o código de identificação que indica a operação. São basicamente quatro valores que devem ser informados pela fonte pagadora:

    Caso tenha dúvidas, dê uma olhada nos critérios definidos pela Receita Federal. Importante lembrar que empresas que possuam matriz e filiais devem ter todas as informações contidas em um único documento eletrônico, sendo que a DIRF deve ser enviada pela matriz.

    E após o preenchimento da DIRF 2018?

    Após preencher a DIRF, o arquivo deverá ser enviado pelo Receitanet. No programa, após clicar em Importar Dados você terá que selecionar o arquivo da Dirf, clicar em Avançar e esperar pela importação.

    Quando a DIRF 2018 for enviada à Receita Federal, será gerado um número de recibo, o qual permitirá o acompanhamento da declaração. Caso aparecer o status “Rejeitado” será hora de fazer uma retificação, pois significa que alguma informação foi cadastrada de forma errada.

    Quando e como retificar a DIRF?

    A Retificação da DIRF é possível quando a declaração foi rejeitada pela Receita. Para fazer a correção, deve-se utilizar o mesmo sistema por onde a Declaração original foi criada, ou seja, o Programa Gerador da Declaração. Ao acessá-lo, será preciso clicar na opção “Declaração Retificadora” e informar o número do recibo da Declaração original.

    A DIRF pode ser retificada em até 5 anos, a não ser que a empresa tenha sido autuada pela Receita Federal ou chamada para dar explicações. Nesses casos, não existe o direito da correção. Por isso, após enviar a declaração a dica é ficar atento ao seu status, para que a retificação da DIRF seja feita o quanto antes.

    Não esqueça que a Declaração Retificadora substituirá na sua totalidade a DIRF anterior. Isso significa que toda a atenção deve ser despendida para que todas as informações estejam corretas, não apenas aquelas que serão incluídas, alteradas ou excluídas da obrigação.

    E quem deixar de entregar a DIRF?

    Quem deixar de cumprir com suas obrigações com relação à declaração da DIRF 2018 no prazo estabelecido pelo Diário da União estará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

    Para aplicação da multa, será considerado:

    Será observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional. Nos demais casos, a multa será de R$ 500,00.

    Observe que a multa poderá ser reduzida:

    Concluindo

    No início deste artigo falamos da importância do Planejamento Tributário. O orçamento empresarial é diretamente afetado por ele, pois é as provisões com esses desembolsos devem ser previstas.

    Também citamos - e disso você sabe muito bem - que além da DIRF existem outros impostos que não podem ser esquecidos pela sua empresa (afinal, quanto mais amigo do Leão, melhor). Para melhor entender a importância de analisar cada uma das obrigações da sua organização ao governo, e ver como Planejamento Empresarial, Orçamento Financeiro e Planejamento Tributário estão ligados, disponibilizamos um guia completo para você, como controller, planejar e reduzir os custos tributários de sua empresa. O e-book pode ser baixado gratuitamente pela imagem abaixo:

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