Um bom Planejamento Tributário reflete em um orçamento empresarial eficaz. A relação é clara como água, especialmente em um país como o nosso, tão sobrecarregado de impostos, taxas e contribuições. Primeiro porque com um bom planejamento é possível identificar oportunidades de redução de custos tributários. Segundo porque a empresa se prepara para as devidas provisões, não correndo o risco de pegar o caixa de surpresa.
O assunto é tão relevante que aqui no blog já passamos um raio x nos impostos e falamos de obrigações municipais, estaduais e federais das organizações.
Agora, a bola da vez é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Como a DIRF 2018 apresenta algumas mudanças significativas, preparamos um artigo que esclarecerá tudinho para você.
Informações importantes sobre a DIRF
Assim como todos os impostos, o objetivo da DIRF é o de evitar a sonegação fiscal. Seu prazo está batendo na porta, pois a declaração do imposto deve ser realizada até às 23h50 do dia 28 de fevereiro de 2018.
Se em 2017 a Receita Federal demorou para liberar o aplicativo para download e, por isso, o prazo da DIRF foi ampliado, é pouco provável que isso volte a se repetir em 2018. Portanto, se sua empresa ainda não fez a declaração da DIRF, a hora é agora!
Quem deve apresentar a DIRF 2018?
Pessoas físicas e jurídicas devem entregar a DIRF 2018. De acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1757, para se enquadrar na declaração do imposto as empresas precisam preencher alguns critérios estabelecidos pelo Art. 2 da Instrução Normativa citada:
I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
- Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- Juros e comissões em geral;
- Juros sobre o capital próprio;
- Aluguel e arrendamento;
- Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- Fretes internacionais;
- Previdência complementar;
- Remuneração de direitos;
- Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- Lucros e dividendos distribuídos;
- Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
- Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Em suma, pessoas ou empresas que tiveram o IRRF retido em 2017 e devem apresentar a DIRF 2018 são:
- Organizações individuais, as empresas privadas com matriz no Brasil e as filiais, sucursais ou representações de empreendimentos sediados no exterior;
- Empresas públicas;
- Condomínios edilícios;
- Titulares de serviços notariais e de registro;
- Organizações que gerem mão de obra de trabalho portuário, além das caixas, associações e sindicatos de empregados e empregadores;
- Instituições que administram ou intermediam fundos ou clubes de investimentos.
Existem ainda algumas empresas que devem apresentar a Declaração do Imposto mesmo não tendo recolhido o IRRF. De acordo com o Art. 3, são elas:
a) o Comité International Olympique (CIO);
b) as empresas vinculadas ao CIO;
c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e) os Comitês Olímpicos Nacionais;
f) as federações desportivas internacionais;
g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
i) os prestadores de serviços do CIO; e
j) os prestadores de serviços do RIO 2016.
O inciso II do artigo 2º da IN RFB Nº 1757/17 explica bem detalhadamente todas as empresas que devem enviar a DIRF 2018. Para os limites previstos, foi estabelecido o seguinte:
a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.
O que muda na DIRF 2018?
Talvez essa seja uma das maiores dúvidas sobre a DIRF. Ela deve ser entregue exclusivamente via Internet por meio do Receitanet (programa gerador da Receita Federal). é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido, exceto para pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional.
Além dos pontos citados no tópico anterior, mudanças na DIRF incluem:
- Reembolso de Plano de Saúde: para reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de assistência à saúde (modalidade coletivo empresarial ao beneficiário), a empresa poderá informar o valor total anual em campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior. Importante ressaltar que a declaração do valor reembolsado não é obrigatória, devendo ser efetuada somente se a empresa dispuser da informação.
- Sociedades em Conta de Participação: deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação, conforme disposto no inciso IX, art.12, da Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 13 de novembro de 2017.
Como preencher a DIRF?
No Programa Gerador da Declaração (PGD) da DIRF será necessário:
#01 - Indicar cada um dos colaboradores e parceiros da sua empresa pelo nome, CPF ou CNPJ (ou seja, cada um dos beneficiários). Lembrando que é preciso considerar:
- Colaboradores que sofreram retenção de imposto ou contribuições (mesmo que isso tenha acontecido em um único mês, é necessário informar todos os meses);
- Colaboradores que receberam em todo o ano de 2017 um valor igual ou maior do que R$ 28.559,70;
- Colaboradores que receberam acima de R$ 6 mil, mesmo sem retenção. Isso no caso de trabalhos sem vínculo empregatício, aluguéis e royalties;
- Colaboradores que receberam valores de aposentadoria, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por motivos de acidente em serviço ou doença comprovada por laudo pericial;
- Colaboradores que receberam valores de dividendos ou lucros.
#02 - Informar individualmente os valores recebidos por cada um deles, bem como o mês de pagamento e o código de identificação que indica a operação. São basicamente quatro valores que devem ser informados pela fonte pagadora:
- Rendimentos que foram pagos no ano de 2017 para pessoas físicas que moram no Brasil, até os isentos ou não tributáveis.
- Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos que foram pagos para os colaboradores.
- Rendimentos que foram pagos, creditados, entregues ou remetidos a pessoas que moram no exterior, mesmo sem a retenção do imposto, incluindo os isentos sem alíquota.
- Pagamentos feitos para plano de assistência à saúde, incluindo o CNPJ da operadora.
Caso tenha dúvidas, dê uma olhada nos critérios definidos pela Receita Federal. Importante lembrar que empresas que possuam matriz e filiais devem ter todas as informações contidas em um único documento eletrônico, sendo que a DIRF deve ser enviada pela matriz.
E após o preenchimento da DIRF 2018?
Após preencher a DIRF, o arquivo deverá ser enviado pelo Receitanet. No programa, após clicar em Importar Dados você terá que selecionar o arquivo da Dirf, clicar em Avançar e esperar pela importação.
Quando a DIRF 2018 for enviada à Receita Federal, será gerado um número de recibo, o qual permitirá o acompanhamento da declaração. Caso aparecer o status “Rejeitado” será hora de fazer uma retificação, pois significa que alguma informação foi cadastrada de forma errada.
Quando e como retificar a DIRF?
A Retificação da DIRF é possível quando a declaração foi rejeitada pela Receita. Para fazer a correção, deve-se utilizar o mesmo sistema por onde a Declaração original foi criada, ou seja, o Programa Gerador da Declaração. Ao acessá-lo, será preciso clicar na opção “Declaração Retificadora” e informar o número do recibo da Declaração original.
A DIRF pode ser retificada em até 5 anos, a não ser que a empresa tenha sido autuada pela Receita Federal ou chamada para dar explicações. Nesses casos, não existe o direito da correção. Por isso, após enviar a declaração a dica é ficar atento ao seu status, para que a retificação da DIRF seja feita o quanto antes.
Não esqueça que a Declaração Retificadora substituirá na sua totalidade a DIRF anterior. Isso significa que toda a atenção deve ser despendida para que todas as informações estejam corretas, não apenas aquelas que serão incluídas, alteradas ou excluídas da obrigação.
E quem deixar de entregar a DIRF?
Quem deixar de cumprir com suas obrigações com relação à declaração da DIRF 2018 no prazo estabelecido pelo Diário da União estará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para aplicação da multa, será considerado:
- Termo inicial: o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração;
- Termo final: a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Será observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional. Nos demais casos, a multa será de R$ 500,00.
Observe que a multa poderá ser reduzida:
- Em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- Em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Concluindo
No início deste artigo falamos da importância do Planejamento Tributário. O orçamento empresarial é diretamente afetado por ele, pois é as provisões com esses desembolsos devem ser previstas.
Também citamos - e disso você sabe muito bem - que além da DIRF existem outros impostos que não podem ser esquecidos pela sua empresa (afinal, quanto mais amigo do Leão, melhor). Para melhor entender a importância de analisar cada uma das obrigações da sua organização ao governo, e ver como Planejamento Empresarial, Orçamento Financeiro e Planejamento Tributário estão ligados, disponibilizamos um guia completo para você, como controller, planejar e reduzir os custos tributários de sua empresa. O e-book pode ser baixado gratuitamente pela imagem abaixo:
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