Entrou em vigor em janeiro de 2015 a Lei 12.973/2014, que pretende aperfeiçoar a contabilidade das empresas ao trazer profundas mudanças na legislação da área.
Foram modificadas as leis relativas aos principais tributos, além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT). Esta legislação trouxe aproximadamente 100 artigos e 60 páginas, dispondo sobre as novas regras de apuração dos tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).
Trata-se de uma legislação longa e complexa, mas vamos elencar alguns dos mais importantes. Confira o que muda e entenda o porque isto é importante para sua empresa.
Divisão de Lucros e Dividendos
Com as alterações trazidas pela Lei 12.973/2014, as empresas passam a trabalhar com duas formas de apuração de lucro, o apurado pelas regras da lei 11.638/07 e o apurado pelas regras da Lei 11.941/08 RTT. Com isso, teremos isenção na distribuição de lucros e dividendos só até o limite do lucro apurado de acordo com a Lei 11.941/08 (RTT).
Com a opção para aplicação a partir de 01/01/2014, não se aplica o conceito de disponibilização de lucros para empresa do Brasil, os conceitos de crédito e pagamento e a da compensação do imposto pago/retido no exterior com o imposto devido no Brasil conforme previstos na alínea “b” do §1º, no § 2º e no § 4º do artigo 1º da Lei nº 9.532/1997, e no artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001.
Lucros no exterior para Pessoa Física
A Lei 12.973 também apresenta impacto na nova regra de tributação dos lucros no exterior para pessoa física controladora ou equiparada a controladora de sociedades domiciliadas fora do Brasil.
Permuta de Imóveis
Para empresas de Lucro Real, o efeito fiscal na permuta de imóveis passa a ser tributado pelo lucro bruto decorrente da avaliação ao valor justo de cada unidade nas operações de baixa, alienação, incorporação, ao custo de produção ou classificação; a qualquer tempo, no ativo não circulante, investimento ou imobilizado.
Essa tributação traz alguns reflexos que poderão ser vistos no questionamento quanto à integração do valor da permuta na base de cálculo do PIS e COFINS para empresas do lucro real e o aumento do risco quanto à tributação da permuta para empresas do lucro presumido no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Cálculo do PIS e COFINS
No regime não cumulativo (Lucro Real), foi incluído na base de cálculo o ajuste a valor presente. A Lei 12.973 aumentou também receitas que não mais integrarão a base em decorrência das novas regras contábeis e das adequações da legislação tributária. São elas:
1. Receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente.
2. Receitas de ganhos de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo.
3. Receitas de subvenções de investimentos.
4. Receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
5. Receitas relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Nos créditos do PIS e COFINS para o regime não cumulativo, a Lei 12.973 também apresenta inclusões e modificações que poderão ser aplicadas em 2014 (se a empresa julgar mais econômico), obrigatórias a partir de 2015. As principais:
a) Em relação ao ativo imobilizado: não serão considerados na base de cálculo:
a. Os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com base no valor justo.
b. Os encargos decorrentes de empréstimos.
c. Os custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
b) Na aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens importados incorporados ao ativo imobilizado, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão considerados na base de cálculo do crédito, mas desconsiderados os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com base no valor justo.
c) Arrendamento mercantil – a pessoa jurídica arrendatária não poderá mais descontar créditos em relação à aquisição de:
a. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
b. Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo – inclusive de mão de obra – for suportado pela locatária. O crédito será apropriado somente até o limite total das contraprestações.
Observações sobre a Lei 12.973/2014
- Estas informações deverão constar em notas explicativas.
- Estas alterações terão efeito a partir de 1º de janeiro de 2014 para quem fez a opção ao RTT e a partir de 1º de janeiro de 2015 para quem não fizer.
- A opção pelo fim do RTT poderá ser realizado através da DCTF versão 3.2, relativa ao mês de dezembro de 2014.
- Base legal: Lei 12.973/2014
Sobre o autor
Este artigo foi escrito especialmente aos leitores do Blog do Treasy pela Sandra Dallacourt, doAtualiza Consulta.
Sandra é graduada em Ciências Contábeis, com especialização em Gestão Tributária. Empresária na área contábil, atua no mercado como Consultora Tributária Federal, Empresarial, Contábil e Societária, Instrutora de cursos presenciais abertos e in-company, palestras e seminários em empresas, sindicatos e órgãos de classe promovendo o desenvolvimento e a formação de profissionais ligados à área, redatora de publicações periódicas. Exerceu a função de Gestora de na área Financeira por mais de doze anos, em empresas de diversos segmentos. Com sólidos conhecimentos nos procedimentos da gestão financeira, Planejamento Tributário e Controladoria de custos no ramo de Prestação de Serviços. Para conhecer mais sobre o Atualiza Consulta, acesse: www.atualizaconsulta.com.br.
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