Início Plataforma Copilot Integrações Metodologia Serviços Casos de Sucesso Planos Blog Colunas Controller Cast Canal no YouTube Melhores Materiais Trilhas de Conhecimento Universidade Treasy Biblioteca Treasy Caixa de Ferramentas Glossário de FP&A Treasy para seu Negócio
Entrar
Treasy BI Financeiro Treasy Planejamento Experimentar grátis →
Glossário de FP&A

Cisão

O que é

A cisão é a operação societária em que uma empresa transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, novas ou já existentes (Lei 6.404/76, art. 229). Na cisão total, a versão de todo o patrimônio extingue a empresa cindida; na parcial, a cindida continua com o capital dividido.

É uma das reestruturações societárias, ao lado da fusão e da incorporação, em que uma empresa absorve outra, e pede um planejamento tributário especial, porque fatos assim impactam diretamente a operação da empresa.

Como funciona

A operação envolve a empresa cindida, que transfere o patrimônio, e a sociedade que o recebe, nova ou existente, que sucede nos direitos e obrigações relacionados no ato (art. 229, §1º). Na cisão com extinção, as sociedades que absorvem parcelas respondem solidariamente pelas obrigações da extinta (art. 233). Depois do evento, a pessoa jurídica cindida entrega a ECF, em regra, até o último dia útil do 3º mês seguinte, conforme a regra da ECF para extinção, cisão, fusão e incorporação.

Exemplo prático

Considere, como caso hipotético, uma rede de materiais de construção, com patrimônio líquido de R$ 942.100, que decide separar os imóveis das lojas numa nova sociedade para organizar o patrimônio. A cisão é parcial: R$ 287.600 do patrimônio líquido, todos em imóveis e sem dívida atrelada, vão para a nova empresa, e a original continua operando.

Patrimônio da cindida depois da operação: R$ 942.100 − R$ 287.600 = R$ 654.500, e a nova sociedade nasce com R$ 287.600. Se a cisão ocorrer em setembro, a ECF da cindida vai até o último dia útil de dezembro, o 3º mês seguinte ao do evento.

Como interpretar e erros comuns

A cisão não zera o passado. O erro mais caro é achar que separar o patrimônio separa as dívidas: pela Lei das S.A. (art. 233), a cindida que subsistir e as sociedades que absorverem parcelas respondem solidariamente pelas obrigações anteriores à cisão, salvo estipulação no ato da cisão parcial, a que o credor pode se opor.

Os outros dois cabem numa frase: esquecer a ECF, cujo prazo corre a partir do evento, e deixar a cisão só com o jurídico, quando eventos de expansão como cisão, fusão e incorporação impactam as operações financeiras de forma determinante.

Para ir além

Leve Cisão para dentro da rotina financeira da sua empresa.

Experimentar grátis

← Voltar ao glossário