DIRF 2018: tudo que sua empresa precisa saber sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

Publicado dia 26 de fevereiro de 2018

Tempo médio de leitura

13 min

Um bom Planejamento Tributário reflete em um orçamento empresarial eficaz. A relação é clara como água, especialmente em um país como o nosso, tão sobrecarregado de impostos, taxas e contribuições. Primeiro porque com um bom planejamento é possível identificar oportunidades de redução de custos tributários. Segundo porque a empresa se prepara para as devidas provisões, não correndo o risco de pegar o caixa de surpresa.

O assunto é tão relevante que aqui no blog já passamos um raio x nos impostos e falamos de obrigações municipais, estaduais e federais das organizações.

Agora, a bola da vez é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Como a DIRF 2018 apresenta algumas mudanças significativas, preparamos um artigo que esclarecerá tudinho para você.

    Sem tempo para ler agora?
    Faça o download do arquivo em PDF

    (e aproveite para enviar à seus colegas)


    Informações importantes sobre a DIRF

    Assim como todos os impostos, o objetivo da DIRF é o de evitar a sonegação fiscal. Seu prazo está batendo na porta, pois a declaração do imposto deve ser realizada até às 23h50 do dia 28 de fevereiro de 2018.

    Se em 2017 a Receita Federal demorou para liberar o aplicativo para download e, por isso, o prazo da DIRF foi ampliado, é pouco provável que isso volte a se repetir em 2018. Portanto, se sua empresa ainda não fez a declaração da DIRF, a hora é agora!

    dirf-2018

    Quem deve apresentar a DIRF 2018?

    Pessoas físicas e jurídicas devem entregar a DIRF 2018. De acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1757, para se enquadrar na declaração do imposto as empresas precisam preencher alguns critérios estabelecidos pelo Art. 2 da Instrução Normativa citada:

    I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

    a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

    b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

    d) empresas individuais;

    e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

    f) titulares de serviços notariais e de registro;

    g) condomínios edilícios;

    h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

    i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

    II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

    a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

    b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

    c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

    • Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
    • Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
    • Juros e comissões em geral;
    • Juros sobre o capital próprio;
    • Aluguel e arrendamento;
    • Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
    • Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
    • Fretes internacionais;
    • Previdência complementar;
    • Remuneração de direitos;
    • Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
    • Lucros e dividendos distribuídos;
    • Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
    • Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
    • Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

    Em suma, pessoas ou empresas que tiveram o IRRF retido em 2017 e devem apresentar a DIRF 2018 são:

    • Organizações individuais, as empresas privadas com matriz no Brasil e as filiais, sucursais ou representações de empreendimentos sediados no exterior;
    • Empresas públicas;
    • Condomínios edilícios;
    • Titulares de serviços notariais e de registro;
    • Organizações que gerem mão de obra de trabalho portuário, além das caixas, associações e sindicatos de empregados e empregadores;
    • Instituições que administram ou intermediam fundos ou clubes de investimentos.

    Existem ainda algumas empresas que devem apresentar a Declaração do Imposto mesmo não tendo recolhido o IRRF. De acordo com o Art. 3, são elas:

    a) o Comité International Olympique (CIO);

    b) as empresas vinculadas ao CIO;

    c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);

    d) a World Anti-Doping Agency (WADA);

    e) os Comitês Olímpicos Nacionais;

    f) as federações desportivas internacionais;

    g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;

    h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;

    i) os prestadores de serviços do CIO; e

    j) os prestadores de serviços do RIO 2016.

    O inciso II do artigo 2º da IN RFB Nº 1757/17 explica bem detalhadamente todas as empresas que devem enviar a DIRF 2018. Para os limites previstos, foi estabelecido o seguinte:

    a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;

    b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

    c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.

    O que muda na DIRF 2018?

    Talvez essa seja uma das maiores dúvidas sobre a DIRF. Ela deve ser entregue exclusivamente via Internet por meio do Receitanet (programa gerador da Receita Federal). é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido, exceto para pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional.

    Além dos pontos citados no tópico anterior, mudanças na DIRF incluem:

    • Reembolso de Plano de Saúde: para reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de assistência à saúde (modalidade coletivo empresarial ao beneficiário), a empresa poderá informar o valor total anual em campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior. Importante ressaltar que a declaração do valor reembolsado não é obrigatória, devendo ser efetuada somente se a empresa dispuser da informação.
    • Sociedades em Conta de Participação: deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação, conforme disposto no inciso IX, art.12, da Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 13 de novembro de 2017.

    Como preencher a DIRF?

    Como preencher a dirf 2018

    No Programa Gerador da Declaração (PGD) da DIRF será necessário:

    #01 - Indicar cada um dos colaboradores e parceiros da sua empresa pelo nome, CPF ou CNPJ (ou seja, cada um dos beneficiários). Lembrando que  é preciso considerar:

    • Colaboradores que sofreram retenção de imposto ou contribuições (mesmo que isso tenha acontecido em um único mês, é necessário informar todos os meses);
    • Colaboradores que receberam em todo o ano de 2017 um valor igual ou maior do que R$ 28.559,70;
    • Colaboradores que receberam acima de R$ 6 mil, mesmo sem retenção. Isso no caso de trabalhos sem vínculo empregatício, aluguéis e royalties;
    • Colaboradores que receberam valores de aposentadoria, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por motivos de acidente em serviço ou doença comprovada por laudo pericial;
    • Colaboradores que receberam valores de dividendos ou lucros.

    #02 - Informar individualmente os valores recebidos por cada um deles, bem como o mês de pagamento e o código de identificação que indica a operação. São basicamente quatro valores que devem ser informados pela fonte pagadora:

    • Rendimentos que foram pagos no ano de 2017 para pessoas físicas que moram no Brasil, até os isentos ou não tributáveis.
    • Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos que foram pagos para os colaboradores.
    • Rendimentos que foram pagos, creditados, entregues ou remetidos a pessoas que moram no exterior, mesmo sem a retenção do imposto, incluindo os isentos sem alíquota.
    • Pagamentos feitos para plano de assistência à saúde, incluindo o CNPJ da operadora.

    Caso tenha dúvidas, dê uma olhada nos critérios definidos pela Receita Federal. Importante lembrar que empresas que possuam matriz e filiais devem ter todas as informações contidas em um único documento eletrônico, sendo que a DIRF deve ser enviada pela matriz.

    E após o preenchimento da DIRF 2018?

    Após preencher a DIRF, o arquivo deverá ser enviado pelo Receitanet. No programa, após clicar em Importar Dados você terá que selecionar o arquivo da Dirf, clicar em Avançar e esperar pela importação.

    Quando a DIRF 2018 for enviada à Receita Federal, será gerado um número de recibo, o qual permitirá o acompanhamento da declaração. Caso aparecer o status “Rejeitado” será hora de fazer uma retificação, pois significa que alguma informação foi cadastrada de forma errada.

    Quando e como retificar a DIRF?

    Como retificar a DIRFA Retificação da DIRF é possível quando a declaração foi rejeitada pela Receita. Para fazer a correção, deve-se utilizar o mesmo sistema por onde a Declaração original foi criada, ou seja, o Programa Gerador da Declaração. Ao acessá-lo, será preciso clicar na opção “Declaração Retificadora” e informar o número do recibo da Declaração original.

    A DIRF pode ser retificada em até 5 anos, a não ser que a empresa tenha sido autuada pela Receita Federal ou chamada para dar explicações. Nesses casos, não existe o direito da correção. Por isso, após enviar a declaração a dica é ficar atento ao seu status, para que a retificação da DIRF seja feita o quanto antes.

    Não esqueça que a Declaração Retificadora substituirá na sua totalidade a DIRF anterior. Isso significa que toda a atenção deve ser despendida para que todas as informações estejam corretas, não apenas aquelas que serão incluídas, alteradas ou excluídas da obrigação.

    E quem deixar de entregar a DIRF?

    Quem deixar de cumprir com suas obrigações com relação à declaração da DIRF 2018 no prazo estabelecido pelo Diário da União estará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

    Para aplicação da multa, será considerado:

    • Termo inicial: o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração;
    • Termo final: a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

    Será observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional. Nos demais casos, a multa será de R$ 500,00.

    Observe que a multa poderá ser reduzida:

    • Em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
    • Em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    Concluindo

    No início deste artigo falamos da importância do Planejamento Tributário. O orçamento empresarial é diretamente afetado por ele, pois é as provisões com esses desembolsos devem ser previstas.

    Também citamos - e disso você sabe muito bem - que além da DIRF existem outros impostos que não podem ser esquecidos pela sua empresa (afinal, quanto mais amigo do Leão, melhor). Para melhor entender a importância de analisar cada uma das obrigações da sua organização ao governo, e ver como Planejamento Empresarial, Orçamento Financeiro e Planejamento Tributário estão ligados, disponibilizamos um guia completo para você, como controller, planejar e reduzir os custos tributários de sua empresa. O e-book pode ser baixado gratuitamente pela imagem abaixo:

    Ebook Planejamento Tributário

    Esperamos que este artigo tenha sido útil a você. Deixe um comentário contando o que achou e compartilhe conosco qualquer outro conhecimento que possa contribuir com o tema. Fique à vontade também para compartilhar este post com seus colegas.

    Toda semana publicamos aqui artigos relacionados a planejamento, orçamento e acompanhamento econômico-financeiro. Também publicamos mensalmente materiais gratuitos para download como modelos de planilhas, white papers e e-books.

    Portanto, se você ainda não é assinante de nosso newsletter, cadastre-se para receber este e outros artigos por e-mail, ou nos adicione nas redes sociais para ficar por dentro de tudo que acontece por aqui.

    Estamos gerando o seu material

    Aguarde

    Você precisa preencher o formulário

    Tenta novamente

    Está pronto!

    Boa Leitura