Entre todas as obrigações de uma empresa, a parte tributária é uma das que mais dá dor de cabeça para os profissionais responsáveis pelos setores contábil e financeiro. Não pagar taxas, impostos e contribuições pode gerar pesadas sanções e um enorme problema. Ao mesmo tempo, tão importante quanto estar em dia com todas as obrigações fiscais é ficar de olho para ver se você não está pagando mais do que devia, como nos casos em que ocorre a chamada bitributação ou o bis in idem.
Você sabe o que é bitributação e em quais situações ela ocorre? O objetivo deste artigo é justamente explicar o que significa esse conceito e mostrar o quanto é essencial prestar atenção em cada detalhe relacionado às ocorrências que geram as obrigações tributárias. Pagar impostos a mais fere seus direitos e ainda gera um prejuízo financeiro que pode demorar para ser ressarcido.
As competências de cada ente público
Antes de começarmos a falar sobre bitributação, precisamos voltar um pouco e tratar da origem de toda essa discussão. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu as competências tributárias dos entes federativos, ou seja, atribuiu à União, aos estados e aos municípios os fatos geradores sobre os quais eles podem instituir tributos. Delimitava-se, assim, o poder e a responsabilidade de cada um deles na arrecadação fiscal.
Confira as competências de cada ente federativo:
União
- Importação de produtos estrangeiros;
- Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
- Renda e proventos de qualquer natureza;
- Produtos industrializados;
- Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
- Propriedade territorial rural;
- Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Estados
- Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
- Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
- Propriedade de veículos automotores.
Municípios
- Propriedade predial e territorial urbana;
- Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
- Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II.
O exercício dessas competências tributárias é privativo, facultativo e não pode ser delegado. Isso quer dizer que um ente não pode tributar um fato que é de competência de outro e nem abrir mão do seu.
O estado, por exemplo, não pode lançar um tributo sobre um fato que seja de responsabilidade da União, como é o caso da renda ou das operações financeiras. O mesmo vale para o município, que não pode tributar a propriedade de veículos automotores, que é de responsabilidade do estado.
Em relação à possibilidade de delegar, o que pode acontecer é a transmissão da capacidade tributária, que acontece quando um ente repassa o exercício de arrecadação e fiscalização de algum tributo. Esse é o caso das contribuições da seguridade social, que são de competência da União, mas foram delegadas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que é uma autarquia federal. Ela fica responsável por arrecadar, fiscalizar e aplicar os recursos recolhidos dos contribuintes.
Ser facultativo significa que o ente federado tem autonomia para decidir se vai ou não criar o tributo sobre determinado fato gerador, sem que ele caduque e perca a validade. O imposto sobre grandes fortunas, por exemplo, é atribuído à União pela Constituição Federal, mas ele ainda não foi regulamentado ou instituído por meio de uma lei. Essa competência, portanto, nunca foi exercida, mas continua sendo de responsabilidade somente do governo federal.
E ainda, quem tem o poder sobre determinado tributo deve estipular todos os elementos que fazem parte da cobrança, como a incidência, a base de cálculo, a alíquota e os sujeitos que serão cobrados em relação a esses tributos.
Quando ocorre a bitributação
Com cada ente federativo é responsável por seus tributos, considerando que eles são privativos, a bitributação é, então, o conflito de competências na aplicação desses tributos. Na prática, essa situação ocorre quando dois entes aplicam a um único contribuinte dois tributos sobre o mesmo fato gerador.
Isso significa que um dos entes está invadindo a competência tributária do outro. Dessa forma, há uma prática inconstitucional, uma vez que é a própria Constituição Federal que delimita os poderes e responsabilidades.
Um exemplo de bitributação pode ocorrer quando há um impasse em relação à localização de um imóvel, se na área urbana ou rural. Com isso, o proprietário é tributado duas vezes. Uma pela União, que cobrará o Imposto Territorial Rural (ITR), e outra pelo município, que realizará a notificação quanto ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Outra situação que costuma causar divergências e protestos relacionados à bitributação é o entendimento sobre os limites do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Um dos casos envolve as gráficas, que, ao venderem embalagens para as indústrias, precisam pagar ISS e ICMS, pois estariam prestando um serviço ao mesmo tempo em que se inserem na cadeia produtiva do cliente.
O ICMS também gera desentendimento no e-commerce. Recentemente, uma nova regra foi criada obrigando o pagamento do imposto nos locais de origem e destino das mercadorias. Isso causou questionamento porque obrigava as empresas do Simples Nacional a pagarem o ICMS duas vezes, pois elas já arcam com esse tributo na guia única.
Para ajudar você a entender melhor as questões que envolvem o ICMS, preparamos um e-book que aborda diversos detalhes fundamentais sobre esse tributo, como as regras gerais, as formas de fazer o cálculo, exemplos e a história dele no país.
As exceções da bitributação
Como acontece com muitas regras, a da bitributação também tem suas exceções. São duas, segundo a Constituição Federal. Uma delas é na iminência ou no caso de guerra externa, quando serão instituídos impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
A outra exceção diz respeito ao que é chamado de bitributação internacional. Essa situação ocorre quando dois países cobram duas vezes o mesmo imposto sobre lucros, dividendos, juros, royalties e serviços. Isso porque as diferentes nações contam com seus próprios sistemas tributários e, consequentemente, exercem a soberania nacional, cobrando impostos de todos os indivíduos ativos economicamente em seus territórios.
A cobrança de bitributação internacional acaba sendo mais comum no que se refere à renda, uma vez que estamos em um mercado global que tem como característica a internacionalização dos negócios. Sendo assim, o investimento gera lucros, que, por sua vez, são tributados duas vezes: no local onde a renda foi gerada e quando os recursos são enviados para o país-sede.
Uma pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI), realizada em 2016, aponta que 55% das transnacionais brasileiras sofreram com a dupla tributação na importação de serviços e que 23% delas tiveram juros, dividendos ou royalties tributados mais de uma vez.
Como solução para reduzir esses custos, os países costumam firmar acordos bilaterais de colaboração, pelo qual encontram formas de evitar a bitributação. Por meio deles, são estabelecidas regras para repartir, entre os países, a receita da tributação de renda de cinco operações: lucros, royalties, juros, serviços e dividendos. Com isso, é possível oferecer isonomia para o investidor em relação aos concorrentes de outros países, evitar a sonegação fiscal, dar segurança jurídica e estimular mais investimentos fora do país.
Até 2016, quando a pesquisa foi realizada, o Brasil contava com 32 acordos internacionais. Mas a CNI sugere que outros sejam firmados com Estados Unidos, Austrália, Colômbia, Alemanha, Reino Unido, Paraguai, Uruguai, Angola, Moçambique, Suíça, Cingapura, Emirados Árabes e Arábia Saudita.
Outra forma de a empresa se proteger dos altos custos com tributos é por meio de um planejamento tributário. Para ajudar você, temos um e-book com dicas fundamentais para ajudar nesse processo. No material, você ainda vai encontrar informações sobre orçamento financeiro e planejamento empresarial.
Diferença entre bitributação e bis in idem
Agora que entendemos o que é bitributação, precisamos falar sobre a diferença entre esta ocorrência e o que é chamado de bis in idem. Ao contrário do primeiro, o segundo se dá quando um único ente federativo tributa duas vezes o contribuinte a partir de um fato gerador único.
É o caso do lucro, por exemplo, que pode gerar a incidência de Imposto de Renda e também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos de competência da União. Também há o caso da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS). O bis in idem, no entanto, não tem proibição prevista na Constituição Federal.
Conclusão
Como vimos, a Constituição Federal dividiu o que é competência da União, dos estados e dos municípios quando o assunto é cobrança de impostos. O problema é que, por diversos aspectos, como a interpretação da lei, esses poderes se confundem e a bitributação acaba acontecendo. Por isso, é fundamental que as empresas fiquem de olho em suas rotinas financeiras e contábeis, para, assim, se protegerem dessas situações.
Além disso, um planejamento tributário faz toda a diferença nesse processo, pois, assim, é possível entender melhor todos os impostos se prepara melhor para lidar com eles. No e-book que indicamos anteriormente, você encontra mais informações sobre isso.
Esperamos que você tenha gostado deste artigo. Ficou com alguma dúvida ou quer contar uma experiência? Fique à vontade. Estamos aqui para ouvi-lo e trocar ideias.
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